A cultura jurídica chinesa e a actividade empresarial: na mesma ponte ou em mundos distintos?

A compreensão da cultura jurídica chinesa exige, desde logo, o reconhecimento da relevância essencial dos conceitos filosóficos tradicionais de Fa 法, no âmbito do Legalismo, e de Li礼, no âmbito do Confucionismo.

Liñas de investigación Observatory of Chinese Politics
Apartados xeográficos China and the Chinese world
Palabras chave China Galicia internacional
Idiomas Portugués

A compreensão da cultura jurídica chinesa exige, desde logo, o reconhecimento da relevância essencial dos conceitos filosóficos tradicionais de Fa 法, no âmbito do Legalismo, e de Li礼, no âmbito do Confucionismo.

Se o conceito de Fa 法 se refere ao Direito, já o conceito de Li礼 reporta-se aos Ritos. O pendor primordial conferido à harmonia, à benevolência e à conciliação no âmbito da sociedade chinesa e das relações sociais é o reflexo da importância cardeal do respeito pela observância do Li礼 em quaisquer aspectos do quotidiano. Assim, a resolução de litígios decorrerá preferencialmente através da mediação, da renegociação e da reconciliação de modo a que todos os intervenientes alcancem a tão almejada posição negocial equiparada (ou win-win situation). Consequentemente, o recurso aos tribunais no sentido da resolução de um litígio poderá ser encarado socialmente como uma solução de último recurso não desejável na medida em que, em última análise, terá o potencial de expor a incapacidade de todos os intervenientes em alcançar o consenso. Esta incapacidade e a consequente intervenção judicial, v.g., em litígios comerciais, poderá, ainda assim, significar que a mediação irá decorrer em tribunal. Todavia, Fa 法 é percepcionado como um recurso de ultima ratio enquanto a mediação constitui o caminho privilegiado para alcançar uma solução em situações de litígio. Destarte, compreender a relevância da mediação é da maior pertinência sempre que a negociação decorre num ambiente de intercâmbio cultural sino-ocidental. Reconhecer, respeitar e compreender as diferenças entre as diversas culturas constitui, obviamente, o primeiro passo para o sucesso das negociações. Contudo, encontrar-se receptivo e disponível para a eventualidade de ter de vir a aceitar a mediação como solução primeira no caso de se verificar um futuro litígio, é algo que o empresário ocidental deve ter presente nas negociações desenvolvidas no âmbito da cultura chinesa. No cômputo geral, a relevância primeira da mediação na resolução de litígios não se dissipou nem mesmo durante a pandemia de Covid-19. Recentemente, Qiao Lu também salientou a relevância da mediação em litígios civis e comerciais durante a pandemia de Covid-19 e “[…] the emphasis placed on consensual solutions (by way of mediation and renegotiation), and the flexibility and relatively guidance afforded to lower courts in their adjudication of disputes arising in connection with COVID-19.” 2. Um primeiro relance poderia resultar num esguelhar ao ponderar a cultura jurídica chinesa e a actividade empresarial considerando que constituem dois mundos distintos, mas, na verdade, estes dois mundos encontram-se juntos precisamente na mesma ponte.
2 “[…] o ênfase colocado em soluções consensuais (através de mediação e renegociação), e a flexibilidade e orientação direccionadas aos tribunais inferiores na resolução de litígios relacionados com a Covid-19.” (tradução nossa) In QIAO, Liu (2020) – COVID-19 in Civil or Commercial Disputes: First Responses from Chinese Courts. The Chinese Journal of Comparative Law. [Online]. 8:2 (2020) 485–501. [Consult. 1 Oct. 2020]. Disponível em WWW: <URL: https://doi.org/10.1093/cjcl/cxaa023>. EISSN 2050-4810.