Prólogo de Geralda Magella de Faria Rossetto co Antonio Martínez Puñal
Capa da obra "Direitos Humanos, Fraternidade e Justiça Social na Sociedade em Rede"

Direitos Humanos, Fraternidade e Justiça Social na Sociedade em Rede

O livro objeto desta apresentação é dedicado aos Direitos Humanos, à Fraternidade e à Justiça Social, tendo como contexto uma avaliação contemporânea: no caso, as três temáticas são examinadas pela dinâmica da Sociedade em Rede, constituindo-se assim em quatro macro temas, cujas expressões detêm conceitos próprios que lhes dão identidades e características o bastante para serem reconhecidas no mundo da ciência.

A obra atópase dispoñible nesta ligazón

O livro objeto desta apresentação é dedicado aos Direitos Humanos, à Fraternidade e à Justiça Social, tendo como contexto uma avaliação contemporânea: no caso, as três temáticas são examinadas pela dinâmica da Sociedade em Rede, constituindo-se assim em quatro macro temas, cujas expressões detêm conceitos próprios que lhes dão identidades e características o bastante para serem reconhecidas no mundo da ciência.

Contudo, em relação à Fraternidade, convém um esclarecimento primeiro, por conta da facilidade de sua associação a uma ilusão, e, igualmente, dos perigos de uma fraternidade identitária ou ficcional, a representar a negação dos direitos individuais, ao invés de uma qualificada fraternidade republicana, portadora de direitos e que requer sua ampliação em face de todos, a permear a sua alusão às expressões de não violência, a dizer, em relação à Fraternidade: o ser humano tem de fazer-se uno na sua proteção, promoção e defesa em prol dessa categoria; a se colocar em reconhecimento: perante o outro, a si no outro e a si a partir do outro.

Seguindo nessa perspectiva de cumprir com os desideratos iniciais, é conveniente lembrar a trajetória da Fraternidade em contraponto com a justiça; enquanto a primeira expressão é analisada pela ideia fundamental de romper com o individualismo e instaurar um novo pacto humano, sendo difícil existir uma Fraternidade sem justiça. Em relação a essa segunda categoria, no caso, a justiça é tomada em sua especificidade social, portanto, uma justiça qualificada por “Justiça Social”, traduzida não mais por um mundo à parte, e sim por sua ênfase de pertencimento – uma comunidade inserida na história do mundo, conectada com o sofrimento, com a violência, com a perda de conquistas, e, também, com a sua verdadeira face: a proteção e o reconhecimento de direitos. Com efeito, há uma valoração de seus aspectos realmente inovadores, os quais passam a ser enaltecidos na perspectiva de construção do presente e do futuro humano.

Assim, as palavras Fraternidade e Justiça Social empreenderam uma longa travessia, tanto quanto a história da humanidade, e dão conta de uma experiência primordial do ser humano, construídas sob uma dinâmica enriquecida com outros significados de cunho filosóficos, sociais, espirituais e tecnológicos. Todas estas perspectivas estão refletidas na mesma causa, com uma qualificação expressa, que endossa uma fraternidade em comunhão uns com os outros.

No mais, a Fraternidade e a Justiça Social, quando tomadas na perspectiva da tecnologia, disseminadas na sociedade em rede, emprestam a si mesmas uma mutualidade, um certo condão, cuja vocação ajuda a ler seus sentidos, enquanto marcos interpretativos, oportunos e facilitadores em face dos documentos jurídicos, a conferir interpretação sui generis, sutis pontos de referências na atualidade.

Direitos Humanos, Fraternidade, Justiça Social e Tecnologia: conceitos fundamentais de leitura na Sociedade em Rede

Todos os temas propostos na obra, inclusive a temática da Tecnologia – porque típica da Sociedade em Rede – usufruem de larga discussão por si e pela condição que estão a deflagar na atualidade. Se de um lado os Direitos Humanos são portadores de reconhecida concepção jurídica, a Justiça Social é instrumento de realização de direitos, a Tecnologia é portadora de conexão, a Fraternidade, com sua característica republicana, ocupa o papel de portadora de direitos, e está a desempenhar sua função reivindicativa, conforme lição de Munoz-Dardé: operacionalizar a passagem da imprecisão de seu valor conceitual, para a formulação conceitual principiológica, da “imagem de irmãos”, para a fraternidade, conceito vivo, de coesão social, tendência e união diante do perigo, humanismo universal ou fervor nacional1.

Com efeito, essas temáticas são tipicamente condutoras da base principiológica da Declaração Universal de Direitos Humanos e, com isso, há clara ênfase em relação à liberdade, à igualdade e à fraternidade, as quais trazem para o cenário científico, conforme a seguir segue demonstrado, algumas fontes primordiais para o estabelecimento e a consolidação dessas categorias que estão a justificar a importância da presente obra para os dias atuais.

Cumpridos os esclarecimentos inaugurais, na sequência, passaremos a apresentar o significado, a chegada e o avanço dessas quatro expressões na contemporaneidade, independentemente da ordem de sua recepção e reconhecimento na Sociedade em Rede.

O primeiro dos temas, refere-se aos Direitos Humanos, sendo seu lugar primordial de expressão, a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH). Aliás, segue curioso o fato de que, quando de sua promulgação, segundo Herkenhoff2, os países socialistas apresentaram restrições à DUDH, pelo motivo de que o documento não apenas é centrado nos “direitos individuais”, como também silenciara quanto ao direito coletivo dos povos e, diante de tal situação, a Organização das Nações Unidas (ONU) procurou corrigir esse “desvio”, celebrando dois Pactos da maior importância, quais sejam, o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966) e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (1966), consagrando os Direitos dos Povos, de forma que, o acréscimo desses direitos ao elenco dos “Direitos Humanos” foi, na concepção de Herkenhoff, a mais relevante contribuição das culturas consideradas marginais, sob a ótica dos dominadores3.

Diante desse prisma, os Direitos Humanos guardam relação com os documentos de direito internacional, e, estão a cumprir um desiderato de sua fonte, pertinente às posições jurídicas que são reconhecidas ao ser humano, das quais decorrem sua essencialidade e, independentemente da vinculação com a ordem constitucional vigente, os Direitos Humanos aspiram à validade universal, para todos os povos, revelando caráter supranacional, de cunho internacional (SARLET, 2001).

O segundo tema, relativo à(s) Tecnologia(s) – plural ou singular não importa – da Sociedade em Rede, a qual comporta o estado contemporâneo e a vanguarda do futuro da humanidade, e que, à luz da lição de Hans Jonas, a nomear seu principal traço de revolução científico-tecnológica, está a remodelar as condições de nosso ser, isto é, o mundo onde vivemos, nossos modos de vida e, o nosso modo de pensar4, segundo um amplo espectro de mudanças, tanto em termos de manifestação da vida e de sua organização, como, também, a abalar a fonte de nós mesmos5, de forma que, essa revolução, presente na sociedade em rede, “[…] atingiu o ambiente, o comportamento e o pensar humanos”6.

Em termos tecnológicos, às voltas com a inteligência artificial – de cunho científico e tecnológico – e a massificação da internet, o panorama em torno desses pontos é de que há um universo de questões positivas, tais como, usar conceitos e modelos de IA para auxiliar as investigações no trato com os seres humanos e os demais seres vivos, usar os computadores para fazer coisas úteis, a democratização do acesso à informação, a facilidade de comunicação, a digitalização de serviços, a facilitação da formação e do aprendizado, enquanto outras mais, são enfrentadas em termos de riscos, tais como, as fakes news, as questões da pós-verdade, o vazamento e o sequestro de dados pessoais, a dificuldade de penalização dos crimes cibernéticos, a superexploração do trabalho, a não liberdade do pensamento, a vigilância e o desprestígio do ser humano, por exemplos. Por isso mesmo, pode-se antever um caminho de tendências dualistas, de benefícios notórios e de potenciais riscos.

Quais serão as escolhas ou a direção tomada pela humanidade é mesmo uma exaustiva discussão até que fiquem nítidas a abordagem tomada, frente às questões tecnológicas a serem construídas e enfrentadas. No atual estado, por amplas as razões, os biólogos têm adotado a IA enquanto razão da vida artificial, desenvolvendo modelos computacionais relativos aos organismos vivos, enquanto os filósofos explicam a mente por meio de conceitos de IA. Em um e em outro, a natureza das coisas priva a sublimidade da vida em sua condição primeira, e não no que parece ficar em nossas mãos. Nesse sentido, pode-se dizer que o estado atual da Sociedade em Rede, no seu processo investigativo, confere ao poder tecnológico um voltar-se para a razão psicológica, do comportamento e do pensamento.

Nesse sentido cabe dizer da importância da Fraternidade e da Justiça Social nesse universo de poder que se agiganta, e que, por muitas razões infindáveis – especialmente por essas duas categorias, ora indicadas, submetidas ao poder das redes, cuja característica, segundo Manuel Castells, “está associada ao surgimento de um novo modo de desenvolvimento, o informacionalismo”7 e cujo poderio, “historicamente moldado pela reestruturação do modo de produção, no final do século XX”8, espera-se, na contemporaneidade, seja conformado pela “licença humana”, de valoração da vida e da justiça, e não pela força econômica de super valorização do capital que a esfera tecnológica está se tornando. O humano não pode ser reduzido a dados monetizados, senão seguir com sua condição batismal de ser humano.

O terceiro tema refere-se à Fraternidade. A origem de referida categoria encontra- se depositada na esfera da amizade e seus significados especiais, presentes na filosofia grega, de cunho aristotélico, na ética e na política, como, também, na amizade epicuriana das escolas helenistas, enquanto sua construção chega nos dias atuais a forjar uma tríplice dimensão: virtude, princípio e naturezas política e/ou jurídica, sendo que a virtude, apresenta nos dias atuais, marcada por uma revisão própria, traduzida por valor.

Em relação a esse último pressuposto, “valor” vincula-se à “virtude”, e, como tal, ao fazer-se presente na modernidade, a categoria da Fraternidade trouxe ínsito o sentido da amizade, de acordo com a acepção aristotélica, ou a forma primordial da amizade presente na lição de Epicuro. Desse modo, sua concepção avança no contexto atual, com uma identidade plasmada pelo vínculo que une os indivíduos, um forte tecido construtor da vida em comum.

Nesse aspecto, é tranquilo reconhecer a recepção da Fraternidade, segundo o modelo principiológico, tendo também caminhado para uma qualidade política e jurídica. Quanto a dimensão política, seu “nascimento” nessa perspectiva, foi inaugurada com a Revolução Francesa, cujos acontecimentos ocorreram entre 1789 a 1799, a qual foi reforçada durante a III República, cujo regime republicano vigorou na França entre 1870 e 1940, e que teve como resultado, segundo Martínez, o desprezo a sua condição sentimental e o recurso existente em conceitos que lhes eram próximos, caso da solidariedade9.

Em relação a sua juridicidade, convém dois importantes registros, inclusive para que se possa entender as objeções e até mesmo o não reconhecimento a respeito da Fraternidade. Para Fernando Rey Martínez, a origem dos primeiros acontecimentos relativos à condição jurídica da Fraternidade, vão ocorrer com a Revolução Francesa, que serviu de inspiração e justificativa para uma ideia-força, que caminha para a contemporaneidade, representativa de adequadas condições, tais como a presença de atividade legislativa, do princípio da dignidade, da igualdade, que passaram a operar como princípio constitucional e que, pela decisão do Conselho Constitucional Francês, de 2018, “desmiente su incapacidad de concretarse en reglas jurídicas concretas dentro del arsenal argumentativo de los jueces”10.

Os quatro principais temas em revista

Na atualidade, essas concepções têm lugar conforme se fazem presentes no preâmbulo da Constituição brasileira11 e na Constituição Francesa12, o que, igualmente resta reforçado por documentos internacionais. Senão, veja-se.

Em relação à primeira, a Fraternidade encontra-se disposta no preâmbulo, CF de 1988, com referência à um Estado Democrático, assegurador dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna13.

Em relação ao texto da Constituição da França, de 1958, na qual, vamos encontrar a presença da Fraternidade: no preâmbulo: “[…] sobre o ideal comum de liberdade, de igualdade e de fraternidade, e concebido com o propósito da sua evolução democrática”; no “Artigo 2º. O lema da República é: “Liberdade, Igualdade, Fraternidade” e, no Artigo 4º. também se reconhece a fraternidade como um dos componentes da divisa republicana; e no “Artigo 72º-3. A República reconhece, no seio do povo francês, as populações ultramarinas, em um ideal comum de liberdade, de igualdade e de fraternidade” 14. A esse respeito, a conclusão de Martínez é fundamental, posto parecer evidente que a função concreta mais relevante que o texto constitucional depara em relação à fraternidade é a de servir de nexo de união entre a França e os demais territórios que haviam sofrido um passado colonial, proporcionando o fundamento de uma nova maneira (não imperial, e sim mais simétrica) de relação15.

A respeito da influência dos documentos internacionais e da força da globalização, a lição de Antonio Martínez Puñal é brilhante:

Para nós resulta ben patente que a opción intelixente consiste en construírmos para a Humanidade un futuro libre de miseria económica e explotación ecolóxica. Precisamos poñernos a iso sen demoras amparadas en falsas xustificacións. Con base nos principios de liberdade, igualdade, fraternidade, solidariedade, desenvolvemento, tolerancia, respecto da natureza e responsabilidade común, «valores fundamentais» considerados pola Declaración do Milenio como «esenciais para as relacións internacionais no século XXI», co debido respecto ás subsidiariades subestatais e estatais, hai que construír con urxencia para unha Humanidade, xa en perigo, un novo escenario global de valores –sistema convivencial equilibrado, diría Carlos Mella– máis preocupado polo obxectivo da persistencia humana que pola mera procura dun desapiadado e inmisericorde beneficio económico.16 17

Sob esse prisma, a classificação da Fraternidade usufrui de posição dúplice, a qual diz respeito à história política e constitucional da França, na qualidade de um princípio de direito público próprio e, também, encontra-se inserida no texto constitucional francês, de 1958, ensejando a aptidão jurídica para ser regularmente invocado no quadro de controle de constitucionalidade das leis. Martínez anota que “la idea política de fraternidade como la construcción ideológica de una determinada comunidad política (nacional o estatal) formada libremente por ciudadanos iguales, unidos por un fuerte sentimiento o convicción de pertenencia común a dicha comunidad, que comparten un determinado ideario o proyecto de cambio político y de realización conjunta”18.

Há espaço para afirmar que a Fraternidade segue portadora de uma tal condição jurídica, influenciadora da base dos direitos, notadamente dos direitos fundamentais, dos direitos humanos, os quais, dispostos na sociedade em rede, são feitos dependentes da valoração da cooperação digital, em sua excelência, enquanto sociedade plural, tomados pela vocação fraternal, chamados tanto a viver com nitidez nossa condição própria, como a ser portadores de comunhão e conexão uns com os outros, a dizer, verdadeiras lições extraídas do mais genuíno sentido da Fraternidade, a qual podemos aprender lendo esta obra, não, sem antes, conferir a origem que a sustenta, no sentido de que, ao referir à Fraternidade, também se está a falar da liberdade e da igualdade, as quais, usufruem da condição de serem irmãs inseparáveis que integram a soberania popular. Há nesse aspecto primordial um ponto de relevância. Enquanto à liberdade e à igualdade são reservadas a condição principiológica e de direitos, não se pode dizer que recai sobre a Fraternidade igual reconhecimento, ainda que, pela força de sua dimensão democrática, trata-se de expressão de alto significado voltado à plena soberania.

A despeito dessa parte, tradutora dos aspectos jurídicos da Fraternidade, propomos um conceito de forma a iniciar a reflexão segundo a lógica da dimensão jurídica da fraternidade19:

Em seu sentido jurídico, a fraternidade exige que as instituições garantissem o direito de todos a levar uma vida digna, a que não haja privilégios arbitrários, e a que o poder desigual das pessoas, natural ou socialmente merecido, não se converte em um obstáculo para exercer os direitos básicos, incluídos os direitos sociais e econômicos20 (PUYOL, 2017, p. 90).

A esse respeito, também pondera Fonseca e Fonseca21:

[…] a fraternidade também é parâmetro normativo de correção da conduta de sujeitos de direito, ou seja, consiste em categoria dotada de normatividade de caráter relacional com aptidão para regular a vida gregária e estabilizar as expectativas sociais no tocante às condutas humanas. Ante essa razão, o ideal fraternal assume centralidade nas operações de fundamentação, legitimação, identificação, qualificação e positivação de direitos fundamentais22.

Da experiência contemporânea da Fraternidade tem-se uma expressão que muito se aproxima da solidariedade, em que pese, o esforço do presente estudo para fazer a distinção entre ambas, obviamente amparada pela doutrina: enquanto a Fraternidade contempla a horizontalidade das relações, a solidariedade encontra na verticalidade do auxílio, o modo de traduzir a realidade de atuação, de onde decorre a evidente distinção entre ambas. A esse respeito, Baggio apresenta uma significativa distinção: a solidariedade permite a realização de bem em face dos outros mantendo uma posição de força, uma relação vertical, que vai do forte até o fraco, enquanto a Fraternidade pressupõe um relacionamento horizontal, a divisão de bem e de poderes. Nesse sentido, ela consegue influenciar no modo como são interpretadas a liberdade e a igualdade, segundo uma interação dinâmica entre os três princípios, em todas as esferas públicas, a política econômica; o legislativo e o judiciário (equilíbrio dos direitos entre pessoas, entre pessoas e comunidades, entre comunidades); e o internacional (a enfrentar os problemas de dimensão continental e planetária).23

No quarto tema, tem-se a Justiça Social, cujo sentido empresta disposição primeira às questões oportunas alusivas à justiça, formal e de base material, ora a concebem como procedente da conduta individual vinculada à ética e à moral, quais sejam, em suas vertentes mais difundidas, as mesmas demandam um conjunto de questionamentos, tais como, as questões envolvidas(?), os elementos que a constituem(?), quando uma pessoa ou instituição é justa ou injusta(?), quais as ocorrências cotidianas dão conta de arranjos sociais justos(?). Os questionamentos são infindos, mas sem a intenção de esgotar a multiplicidade dos elementos que norteiam o debate referente à justiça social na atualidade, pretende-se destacar alguns aspectos conceituais relevantes para a referida temática e o contexto em que se encontra inserida.

Este breve retrato indagativo confere relevância ao debate, cuja proposta não o esgota. Antes, detêm por meta primordial atingir um patamar adequado de Justiça Social, seja no ideal de justiça distributiva, seja com base em suas necessidades, em seu mérito ou em suas escolhas, uma vez que se assentam em concepções de mundo que emergem de relações sociais concretas.

Nessa linha, em face da Justiça Social há alguns aspectos conceituais relevantes para a discussão proposta pelos autores que a abordaram. Mesmo assim, quanto a referida categoria, convém algumas indicações inaugurais. Senão, veja-se.

  1. Como primeira dimensão, a questão inicial diz respeito à ideia de justiça – formal e material. Em relação à justiça formal, a mesma encontra-se amplamente fundada no pressuposto de distribuições realizadas, ou por realizar, com base em critérios previamente existentes ou reconhecidos como tal. Geralmente, dá- se conta de uma igualdade formal, cujo sentido ímpar diz respeito a que todas as pessoas devam ser tratadas segundo as mesmas regras e os mesmos princípios. São bons exemplos, a democracia e sua noção e exercício de cidadania, os direitos civis e políticos. Por sua vez, a justiça material, refere-se a critérios distributivos, como por exemplo, a riqueza socialmente produzida, no que usufrui de absoluta proximidade com a justiça social.
  2. Como segunda dimensão, parece que as reivindicações de Justiça Social se encontram divididas, em outros dois desdobramentos, de cunho prático e intelectual. O primeiro deles, cujo pertencimento e catalogação é mais conhecida, relaciona-se com a condição redistributiva – voltada à uma distribuição alinhada com recursos e riqueza distribuídos de modo mais justos. O segundo, refere-se ao seu próprio reconhecimento – ou uma política de reconhecimento – e seu objetivo decisivo diz respeito a uma justiça às voltas com a diferença, cujo resultado é uma política centrada em um “universo” que aceite a diferença. Nesse cenário, há a presença, ou uma cediça possibilidade de desenvolvimento de um novo paradigma de justiça social.
  3. Há ainda uma terceira dimensão digna de registro, encontrada nos ensinamentos de Nancy Fraser, a qual destaca, a respeito da justiça que: “A dimensión política de la justicia se interesa sobre todo por la representación. En un primer nivel, el que atañe al aspecto de establecimiento de límites de lo político, la representación es asunto de pertencia social. De lo que se discute aquí es de la inclusión en o de la exclusión de la comunidad de aquellos que tiene derecho a dirirse mutuamente reivindicaciones de justicia. En otro nível, el relativo al aspecto de las regras de decisión, la representación se interesa por los procedimientos que estructuran los processos públicos de confrontación. Aquí, lo que se cuestiona son las condiciones en las que los incluidos en la comunidad política airean sus reividicaciones y arbritan sus disputas. En ambos niveles puede surgir la cuestión de si y hasta qué punto son justas las relaciones de representación24“.
  4. Também é portador de alto significado a ideia de uma quarta dimensão, no caso, uma justiça ampla, plural, para todos, a qual pode ser buscada na lição primorosa de Agnes Heller, no sentido de que existe uma múltipla gama de atos que podem ser considerados justos ou injustos, os quais podem ser atos de julgamento, como aqueles que concedem ou negam algo ou alguma coisa, uma distribuição, um castigo ou uma premiação, de distribuição. Os efeitos imediatos dessas situações advêm do tratamento igualitário, concebido como fonte de justiça25.

Além do mais, por mais que as situações de justiça e injustiça também digam respeito à aplicação de critérios institucionais, é preciso que as instituições básicas, políticas, econômicas e sociais sejam constantemente avaliadas em seus fundamentos, no que concorrem a importância de questões de justiça da ordem internacional, exatamente porque os atos justos ou injustos despontam como resultantes da forma de tratamento dispensados por um indivíduo – ou grupo deles – no comando de situações cotidianas, inclusive de múltiplas instituições e organismos, no que concorre também o próprio Estado por meio da aplicação de critérios institucionais, tais como os direitos básicos e as questões políticas, econômicas e sociais.

Com efeito, em uma dada comunidade, lugar, ou região, a maneira como os membros de uma comunidade, os cidadãos, ou as instituições concebem seus princípios, aplicam as regras e as normas uns aos outros nas interações sociais, é exatamente o “modo próprio” com que são tratadas pessoas em situações idênticas que constitui a variável mais significativa da categoria da justiça. Por isso mesmo, aconclusão sobre o que é justo ou injusto, encontra-se permeada pelo debate em torno da igualdade e da desigualdade na distribuição de bens sociais e, em termos tecnológicos, tal não basta, porque a questão primordial a despontar refere-se a uma questão ética de consideração humana.

Nesse contexto, a Fraternidade chega à agenda contemporânea com força total. Se à liberdade chegamos pelo exercício de escolha e reconhecimento pleno de direitos a ela inerentes, a “igualdade e desigualdade não são uma substância; tanto a igualdade quanto a desigualdade são constituídas na aplicação de regras e normas, e só por elas”26, enquanto que, à Fraternidade resta reservada o mais alto e caro dom – no momento atual – de conferir defesa, proteção e promoção do direito a ser humano, em sintonia fraterna. Ocorre, referido direito, em razão da força tecnológica, sobretudo das questões relacionadas à inteligência artificial, parece encontrar-se em frágil exposição pela atuação desmedida do transumanismo.

Portanto, se os homens agem, em grande parte, num contexto institucional constituído de regras jurídicas, mesmo que a Justiça Social esteja às voltas com as grandes instituições, ela é portadora e expressão de “bem comum do mundo”. Afinal, é o bem agir das pessoas para a realização das relações sociais justas, que tem preeminência, sistematicamente, e, por essa razão, a Fraternidade segue de capital importância como critério de crítica institucional, quando expressa em consonância com a Justiça Social, de forma que, em primeira linha, são os efeitos das instituições sociais, com destaques para aquelas com alta formação tecnológica, em seu conjunto, que estão a determinar o convívio humano, a distribuição de bens importantes, e a influir e gestar as perspectivas da vida da humanidade.

Para finalizar, em face das questões tecnológicas, de que tem contribuído a gramática da boa governança e, também a má governança, expressa nos ditames de altos riscos, é fato e é verdadeiro que, dentre as grandes questões atuais, voltadas à paz, à busca pela defesa e liberdade de expressão, do pensamento, a superação das desigualdades sociais, o grande objetivo das teorias contemporâneas tem recaído sobre a justiça e sua frequência de Justiça Social. Contudo, nas últimas décadas, a atualização do debate colocou outros paradigmas em cena, cuja atenção credita-se à Fraternidade. Há razões para tanto. Explica-se.

A Fraternidade, conforme bem demonstram esses variados estudos, estão a brindar sua presença no centro do debate. Quem ainda disso não se percebeu poderá amargar com a indiferença que está se aproximando e poderá tomar conta e reservar à irrelevância a falta de lucidez de muitos. É que, por muito tempo, o paradigma da Justiça Social, assentado na liberdade e igualdade, foi considerado adequado para analisar as reivindicações, fundamentalmente, dos trabalhadores, dos excluídos, daqueles com menos instrução e dos mais pobres. Mas é fato, tal não se deu a contento, na medida em que, no mundo todo, o fantasma da fome, do desemprego, dos excluídos e da pobreza avança. Nos regimes democráticos de bem-estar e de desenvolvimento, desencadearam-se conflitos, sobretudo por recursos, e a discussão polarizou-se no terreno econômico com apelo a normas universalistas, com manutenção e à margem da discussão, pelo conjunto de questões relacionadas ao binômio diferenças – indiferenças; às questões culturais e educativas; e aos desafios relacionados à inovação e à tecnologia. Todas, denunciadas com força pela COVID-19. Antes agora, que tardiamente, precisamos dar chances de reconhecimento à Fraternidade, conferindo à temática, seu lugar primordial: estar na origem do atual debate da Justiça Social.

No mais, a crítica que envolve o reconhecimento da Fraternidade como categoria jurídica e, em decorrência, ser capaz de outorgar e sustentar decisões fundamentadas, em tais condições, busca arrimos na igualdade, e, consequentemente, também na liberdade, o que significa, em outras palavras, conferir e fornecer meios em prol de uma sociedade livre de desigualdades sociais. De um lado, há os que entendem que a categoria da Fraternidade diz respeito à uma base principiológica. De outro, em contraposição, há os que entendem que a mesma deve ser estigmatizada enquanto valor, sendo próxima de questões políticas e filosóficas. A tratativa jurídica, contudo, tem lhe rendido um lugar e um grau de reconhecimento tematizado ao lado das questões de Justiça Social. Apresentam-se, pois, a seguir, algumas das formulações teóricas que embasam as duas perspectivas.

É certo que o prestígio adquirido pela categoria da Fraternidade nas sociedades contemporâneas deve-se ao vínculo existente entre o seu próprio reconhecimento e a sua identidade, como, também, os seus contrários, que é a negativa de reconhecimento e de permanência e/ou de avanço na história humana. Porém, suas condições de existência e de identidade, por mais sutis que essas condições possam transparecer, designam algo como a compreensão de suas características definidoras e fundamentais, dependentes da condição de relações humanas. É que, a identidade de uma categoria, somente vem a luz, por uma mudança de paradigma, qual seja, moldada em parte, pelo reconhecimento ou por sua ausência, de tal forma que a doutrina, sua construção teórica e sua aplicação prática, podem sofrer danos reais ou uma distorção, caso a sociedade, ou a comunidade de cientista, da qual faz parte, lhe devolva um quadro redutor de si mesma(o). Assim, o reconhecimento que lhe cabe não é uma singela cortesia que se deve conceder à uma figura científica, senão uma real e viva necessidade humana.


  • 1 MUNOZ-DARDÉ, Veronique. Tradução de Magda Lopes. Verbete: “Fraternidade”. In: CANTO-SPERBER, Monique (Org.). Dicionário de Ética e Filosofia Moral. v. 1. São Leopoldo: Ed. Unisinos, 2003.
  • 2 HERKENHOFF, João Baptista. Direitos Humanos: a construção de uma utopia. 3. ed., Aparecida-SP: Ed. Santuário, 1997, p. 83-84.
  • 3 HERKENHOFF, João Baptista. Direitos Humanos: a construção de uma utopia. 3. ed., Aparecida-SP: Ed. Santuário, 1997, p. 84.
  • 4 JONAS, Hans. Ensaios Filosóficos: da crença antiga ao homem tecnológico. Tradução de Wendell
  • Evangelista Soares Lopes. São Paulo: Paulus, 2017, p. 85.
  • A esse respeito, é pertinente a lição de Hans Jonas (2017, p. 87): “Se entretanto, um homem já de idade avançada precisa recorrer a seus filhos ou netos, para que estes o informem sobre o que está acontecendo; se seu próprio conhecimento e entendimento não lhe são mais úteis; se, no fim de seus dias ele se vê mais como obsoleto do que como sábio – então podemos dizer que a medida e a extensão da mudança a que ele assistiu é “revolucionária””.
  • 6 JONAS, Hans. Ensaios Filosóficos: da crença antiga ao homem tecnológico. Tradução de Wendell Evangelista Soares Lopes. São Paulo: Paulus, 2017, p. 85.
  • 7 CASTELLS, Manuel. A Sociedade em Rede. Tradução Roneide Venancio Majer. 22. ed. revista e ampliada. São Paulo: Paz e Terra, 2020, p. 72.
  • 8 CASTELLS, Manuel. A Sociedade em Rede. Tradução Roneide Venancio Majer. 22. ed. revista e ampliada. São Paulo: Paz e Terra, 2020, p. 72.
  • 9 MARTÍNEZ, Fernando Reys. “El valor Constitucional de la Fraternité”, Revista Española de Derecho Constitucional, 123, set./dez. 2021, p. 66.
  • 10 Essa afirmativa contundente, parece ser desmentida pelo próprio autor, e de tal decorre a nossa crítica, eis que, ao reforçar “Pero solo en Francia, donde, por cierto, convive con la aplicación, más frecuente, del principio político y jurídico de solidaridad. De modo que, en Francia convive, sin consenso doctrinal, un doble circuito, el de la fraternidade y el de la solidaridad”. MARTÍNEZ, Fernando Reys. “El valor Constitucional de la Fraternité”, Revista Española de DerechoConstitucional, 123, set./dez. 2021, p. 66-67. Ocorre a própria Decisão 2018-717/718, de 6 de julho de 2018, reconheceu uma transformação na interpretação do princípio e, também na adoção de critério fundamental em um sentido expansivo de direitos. MARTÍNEZ, Fernando Reys. RevistaEspañoladeDerechoConstitucional, 123, set./dez. 2021, p. 51 e 57.
  • 11 De especial significado vários julgados, sobretudo Habeas Corpus, em que o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, indicou e tem indicado como razão de decidir a concepção jurídica centrada na fraternidade, de que são exemplos: HC 646490/SP, HABEAS CORPUS 2021/0049342-4; HC 602425 / SC HABEAS CORPUS 2020/0192829-9; AgRg no HC 634333/MS, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2020/0338860-2; AgRg no HC 629666/SC AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2020/0316656-9; RHC 136312 /PR RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2020/0272972-1; AgRg no HC 589489 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2020/0143806-7; AgRg no HC 580192/SP AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2020/0109813-0; AgRg no PExt no RHC 113084/PE, AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2019/0143508-6; AgRg no HC 574847/PR, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS, 2020/0091347-3; AgRg no RHC 120238/SP, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS, 2019/0335209-2; AgRg no RHC 122051/SP, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2019/0375756-8; AgRg no HC 560412/RN AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2020/0028263-6; HC 536899/SP HABEAS CORPUS, 2019/0295440-9; HC 547511/SP HABEAS CORPUS 2019/0351821-2; AgRg no RHC 113084/PE, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2019/0143508-6; AgInt no HC 507732/TO AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS 2019/0123911-4; HC 525278/SP HABEAS CORPUS 2019/0229723-1; RHC 114345/SP RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2019/0174589-1; HC 516040/SP HABEAS CORPUS 2019/0173639-8; HC 512376/PA HABEAS CORPUS 2019/0151396-6; HC 510718/MA HABEAS CORPUS 2019/0139978-2.
  • 12 A esse respeito,
  • 13 “Preâmbulo. Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias”. Cf. ConstituiçãodaRepúblicaFederativadoBrasil, de 05 de outubro de 1988. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 25 maio 2022.
  • 14 Cf. Constituição da França, em conformidade com a lei constitucional de 3 de junho de 1958. Disponível em: <https://www.conseil-
  • constitutionnel.fr/sites/default/files/as/root/bank_mm/portugais/constitution_portugais.pdf>. Acesso em: 25 maio 2022.
  • 15 MARTÍNEZ, Fernando Reys. “El valor Constitucional de la Fraternité”. Revista Española de Derecho Constitucional, 123, septiembre-diciembre 2021, p. 56.
  • 16 PUÑAL, Antonio Martínez. Crise global, reestruturación internacional e supervivencia da Humanidade. In: O Mundo en Galego: comprender o global dende aqui. Instituto Galego de Análise e Documentación Internacional (IGADI), 2020, p. 27. Disponível em: <https://www.igadi.gal/web/analiseopinion/crise- global-reestruturacion-internacional-e-supervivencia-da-humanidade-0>. Acesso em 30 maio 2022.
  • 17 O trecho citado encontra-se em galego.
  • 18 MARTÍNEZ, Fernando Reys. “El valor Constitucional de la Fraternité”. Revista Española de DerechoConstitucional, 123, set./dez. 2021, p. 51.
  • 19 De forma distinta, tem-se a crítica levada a termo por Fernando Rey Martínez, em “El valor Constitucional de la Fraternité”, a partir da aplicação decisiva da fraternidade pelo Conselho Constitucional Francês na Decisão 2018-717/718, de 6 de julho de 2018, cujo histórico processual e material levaram a discutir a constitucionalidade dos artigos L.622-1 e L.622-4 do Código de Entrada e Permanência dos Estrangeiros e do Direito de Asilo, de 24 de junho de 2006, no que ficou conhecido na França, como delito de ajuda direta ou indireta à entrada, à circulação e/ou permanência de estrangeiros em situação administrativa irregular em solo francês – e que a opinião pública apelidou de modo paradoxal, “delito de solidaridariedade”, ou ainda os sarcásticos termos de Jacques Derrida, “delito de hospitalidade” (contraposta à hostilidade). Para Martínez, a referida decisão veio a transformar radicalmente a interpretação deste princípio, a marcar um antes e um depois do princípio da fraternidade no direito constitucional francês e até no direito europeu, a utilizá-lo como critério fundamental de resolução de um caso em um sentido expansivo de direitos. MARTÍNEZ, Fernando Reys. RevistaEspañoladeDerechoConstitucional, 123, set./dez. 2021, p. 47, 51 e 57.
  • 20 Em tradução literal do espanhol.
  • 21 Também: “Na qualidade de condicionante normativo-estrutural ao sistema jurídico, o conceito de fraternidade incidente sobre a ordem constitucional revela valor normativo influente sobre o conteúdo, função e finalidade desta”. FONSECA, Reynaldo Soares da; FONSECA, Rafael Campos Soares da. Federalismo Fraternal: concretização do princípio da fraternidade no federalismo. In: SOBRINHO, José de Ribamar Fróz; et al. (Org.). Direitos Humanos e Fraternidade: estudos em homenagem ao Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. São Luís: ESMAM/EDUFMA, 2021, v. 1, p. 34.
  • 22 FONSECA, Reynaldo Soares da; FONSECA, Rafael Campos Soares da. Federalismo Fraternal: concretização do princípio da fraternidade no federalismo. In: SOBRINHO, José de Ribamar Fróz; et al. (Org.). Direitos Humanos e Fraternidade: estudos em homenagem ao Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. São Luís: ESMAM/EDUFMA, 2021, v. 1, p. 34.
  • 23 BAGGIO, Antonio Maria. In: BAGGIO, Antonio Maria (Org.). O Princípio Esquecido: a fraternidade na reflexão atual das ciências políticas. Traduções de Durval Cordas, Iolanda Gaspar, José Maria de Almeida. Vargem Grande Paulista-SP: Editora Cidade Nova, 2008, v. 1, p. 22-23.
  • 24 FRASER, Nancy. Escalas de Justicia. Barcelona: Heder, 2008, p. 42.
  • 25 HELLER, Agnes. Além da justiça. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1998.
  • 26 HELLER, Agnes; FEHÉR, Ferenc. A condição política pós-moderna. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1998, p. 174.